Atenção empresas associadas: regulamentação da Medida Provisória No 1.063/21

 quinta, 16 de setembro 2021

Atenção empresas associadas: regulamentação da Medida Provisória No 1.063/21

Em 13 de setembro, houve a publicação da medida provisória nº 1.069 e do decreto nº 10.792, que objetivam regulamentar questões tratadas pela medida provisória nº 1.063, editada em 11/08/21 e que tem sido amplamente chamada de “MP dos Combustíveis”.
Em relação à chamada “venda direta de etanol”, a nova medida provisória permite que os postos revendedores (bandeira branca e bandeirados cujos contratos de exclusividade com a distribuidora da marca que ostenta permita isso expressamente) possam comprar etanol diretamente de produtores e importadores, como foi autorizado pela “MP dos Combustíveis”, bem como de cooperativas de produção ou comercialização de etanol e de empresas comercializadoras de etanol.
A nova medida provisória também trata de determinadas questões tributárias, com reflexos operacionais que estão sendo analisadas pelos Departamentos Jurídicos da Fecombustíveis e do Resan e serão em breve abordadas em próximos comunicados à revenda.
Já o citado decreto complementa a “MP dos Combustíveis” quanto à possibilidade dos postos bandeirados revenderem produtos de outros fornecedores (intitulada “posto multimarcas” ou “bomba branca”), desde que sejam respeitados tanto o direito dos consumidores à informação, como as cláusulas em sentido contrário dos contratos com as distribuidoras.
Para tanto, caberá aos postos que optarem por exibir marca comercial de certo distribuidor de combustíveis e também comercializar combustíveis de outros fornecedores:
(i) identificar de forma destacada e de fácil visualização a origem do combustível comercializado;
(ii) cada bomba medidora para combustíveis líquidos deverá exibir a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social ou o nome fantasia dos fornecedores;
(iii) o painel de preços do revendedor deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.

Como alertado no Informativo Resan nº 113, de 11/08/21, na prática essas duas prerrogativas (compra direta de etanol e bomba não exclusiva) poderão ser praticadas somente quando houver aceitação entre o posto e a distribuidora à qual está vinculado, com previsão expressa a respeito dessas situações no respectivo contrato de exclusividade. Isso porque a “MP dos Combustíveis” ressaltou a necessidade de cumprimento dos contratos, sejam eles novos ou que já estavam em andamento quanto da edição desta medida, isto é, em 11/08/2021.
Mais uma vez, o Sindicombustíveis Resan ressalta que o momento é de forte instabilidade jurídica, exigindo cautela redobrada na tomada de decisões que afetarão seus negócios.O Departamento Jurídico Resan segue à disposição para orientação.
Cordiais saudações,
José Camargo Hernandes
Presidente - Sindicombustíveis Resan

Fonte: Resan