Caixa Econômica Federal suspende recolhimento do FTGS de março /abril e maio
quinta, 26 de março 2020
A Caixa Econômica Federal, por
meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às
competências de março, abril e maio de 2020.
A Caixa Econômica Federal, por
meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão
do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , referente às competências de março,
abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a
incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa, devido à pandemia
do coronavírus, disponibilizada para todos os
empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão
prévia.
Para o uso desta prerrogativa,
o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de
cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender
esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data
limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de
regência.
As informações prestadas
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente
para a cobrança do crédito do FGTS.
Caso ocorra a rescisão do
contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos
valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao
recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se
todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.
O FGTS referente às competências de março, abril e maio,
com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis
parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento
acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020.
Não há previsão de parcela
mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em
seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
A circular dispõe, ainda, que
as Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão
prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.
Já os contratos de
parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de
março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de
suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não
constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa
e encargos.
Fonte: Fercormécio- DF
A Caixa Econômica Federal, por
meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às
competências de março, abril e maio de 2020.
A Caixa Econômica Federal, por
meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão
do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , referente às competências de março,
abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a
incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa, devido à pandemia
do coronavírus, disponibilizada para todos os
empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão
prévia.
Para o uso desta prerrogativa,
o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de
cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender
esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data
limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de
regência.
As informações prestadas
constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente
para a cobrança do crédito do FGTS.
Caso ocorra a rescisão do
contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos
valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao
recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos. Isso, se
todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.
O FGTS referente às competências de março, abril e maio,
com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até seis
parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês. O início do recolhimento
acontecerá em julho de 2020 e o fim em dezembro de 2020.
Não há previsão de parcela
mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em
seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.
A circular dispõe, ainda, que
as Consultas de Regularidade do FTGS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão
prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.
Já os contratos de
parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de
março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de
suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular – não
constituem impedimento à emissão da CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa
e encargos.
Fonte: Fercormécio- DF