Assessoria Jurídica do Sindicombustíveis-DF faz uma análise da Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020

 terça, 07 de abril 2020

Assessoria Jurídica do Sindicombustíveis-DF faz uma análise da Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020

O Governo sancionou no dia 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e delibera sobre alternativas a serem adotadas por empregador e trabalhador a fim de enfrentar o estado de calamidade pública reconhecido no Brasil.

No novo texto, busca-se garantir aos empregados afetados a restituição de parte de sua renda, preocupação esta que não foi tratada na Medida Provisória nº 927, a qual gerou bastante polêmica ao prever a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses sem indicar uma forma de amenizar os impactos que os trabalhadores sofreriam.

O objetivo da MP 936 está disposto em seu artigo 2º e visa a preservação do emprego e da renda; a preservação do vínculo empregatício e a continuidade da atividade empresarial; a redução do impacto social em razão do estado de calamidade pública do pais e da emergência de saúde pública.

Nesse sentido, a MP permite em seu art. 7º, a redução da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias, que poderá ser de 25%, 50% ou 70%, devendo ser a redução acordada por meio de acordo individual encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias.

A hora de trabalho deverá ser remunerada proporcionalmente conforme o valor normal do seu salário-hora, ficando resguardado o restabelecimento da jornada de trabalho anterior, bem como do salário integral, quando da cessação do acordo ou do estado de calamidade pública.

Ainda, quanto ao percentual de redução da jornada, o art. 11 da MP prevê a possibilidade de fixação de percentuais diversos dos previstos na norma, desde que firmado por meio de convenção ou o acordo coletivo.

Por conseguinte, o art. 8ª possibilita também a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias firmado por meio de acordo individual a ser encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.O que significa dizer que o empregador que conceder ao trabalhador assistência médica, seguro de vida, previdência privada, dentre outros benefícios, deverá continuar fornecendo, mesmo com a suspensão temporária do contrato de trabalho.

No entanto, nos casos em que a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, cabendo à União o pagamento dos 70% restantes.

Importante destacar que a MP prevê que a suspensão do contrato de trabalho restará descaracterizada acaso o trabalhador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficando o empregador sujeito às penalidades previstas, além do pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

No caso de adoção de uma dessas medidas, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Em ambos os casos, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; na data estabelecida no acordo para encerramento do período de redução da jornada ou suspensão do contrato e trabalho; ou, ainda, da data da notificação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

De igual sorte, encerrando a redução da jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador deverá retornar ao serviço, ficando-lhe garantidas as mesmas condições de trabalho as quais estava sujeito antes da suspensão ou da redução.

Com efeito, visando dar suporte aos trabalhadores afetados por essas medidas, foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado mensalmente com recursos da União e pago exclusivamente durante o período da redução da jornada ou da suspensão temporário do contrato de trabalho.

A primeira parcela deverá ser paga no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo, desde que a celebração seja informada no prazo de 10 dias, conforme prevê o inciso I, do § 2º do art. 5º da MP.

Caso o empregador não comunique a celebração do acordo nesse prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada ou da suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada ao órgão competente.

Ademais, o art. 9º da MP prevê que empregador e trabalhador poderão pactuar livremente o pagamento de ajuda compensatória mensal que terá natureza indenizatória e poderá ser cumulada com o benefício custeado pelo Governo.

O valor do benefício em comento terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme disposição no art. 6º da MP.

Lembrando que o valor do seguro-desemprego é calculado conforme o salário que o trabalhador recebe, podendo chegar até o limite máximo de R$ 1.813,03 a parcela do referido seguro, conforme atualização para 2020.

A medida provisória atinge a todos os trabalhadores, independentemente do tempo de vínculo empregatício e não obstará que o trabalhador receba pelo seguro-desemprego futuramente.

No entanto, não terá direito ao benefício previsto na MP os funcionários que estejam em gozo de benefício do INSS ou de seguro-desemprego concedido anteriormente, ou qualquer outro auxílio emergencial.

A MP também prevê a estabilidade provisória do empregado a partir da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho até o dobro do período equivalente ao acordado.

Ou seja, se ficar acordada a redução da jornada ou suspensão pelo período de 30 dias, o empregado fará jus à estabilidade no emprego por 60 dias, ficando o empregador sujeito a penalidades acaso efetue a dispensa imotivada do trabalhador nesse período.

Importante destacar que, nos termos do art. 12 da MP, a negociação individual não será permitida em qualquer relação de trabalho.

Assim, nos casos em que o funcionário receber salário acima de R$ 3135ºu portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12202), a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada que for superior a 25% deverá ser acordada por meio de negociação coletiva.

Por fim, outra medida relevante diz respeito aos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP em comento, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses, conforme disposto no art. 18 na norma.

Fonte:  Bruno Junqueira  Consultoria Tributária e Empresarial