Artigo: COVID-19 e o direito de rescisão de contratos de bandeira por força maior

 quarta, 08 de abril 2020

Artigo: COVID-19 e o direito de rescisão de contratos de bandeira por força maior

A revisão dos contratos entre postos e distribuidoras, por motivo de força maior. decorrente da epidemia de COVI-19 e em virtude de normas de quarentena e de restrição de atividades comerciais que causaram grande queda nas vendas de combustíveis é direito legalmente assegurado aos postos revendedores.

Diante desse cenário, algumas distribuidoras têm oferecido condições de carência ou de parcelamento para o pagamento de valores decorrentes do contrato, seja compra de combustíveis, royalties, taxas, planos de marketing, dentre outros.

Caso o revendedor aceite essas condições de ajuda da distribuidora, não poderá mais discutir qualquer tipo dificuldades no futuro, porque ao aceitar tais condições estará declarando, ainda que implicitamente, que a renegociação foi suficiente e proveitosa e não poderá pleitear mais nada a respeito.

Ocorre que as reais perdas de volumes e de lucratividade dos postos ainda não podem ser plenamente medidas, até porque ainda não se sabe quanto tempo a pandemia via durar no Brasil. Por isso, aconselhamos fortemente o revendedor a ter muita cautela antes de assinar qualquer tipo de termo ou aditivo contratual referente às ajudas atualmente ofertadas pelas distribuidoras, já que se posteriormente essas novas condições não se mostrarem suficientes para a completa reequalização do contrato, o revendedor terá enorme dificuldade para questionar o eventual descumprimento de quaisquer de suas obrigações contratuais.

Por isso, caso o contrato se torne desequilibrado e a distribuidora não queira reequilibrá-lo de modo suficiente para evitar perdas ao posto, o revendedor tem o direito legalmente assegurado (art. 393, CC) de rescindir o contrato com suporte em motivo de força maior  (pandemia) e fato do príncipe (normas de quarentena e de restrição a diversas atividades econômicas) que inviabilizam o cumprimento do contrato tal como previsto à época de sua assinatura.

Por Arthur Villamil Martins – Advogado Cível/Comercial da Fecombustíveis